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Candidato a prefeito derrotado nas eleições em Sorriso perde ação contra jornalista:

:O candidato a prefeito por Sorriso, deputado Xuxu Dalmolin não só foi massacrado nas urnas como também no poder judiciário de Sorriso.

O candidato impetrou na justiça eleitoral direito e resposta e ação por danos morais contra o jornalista Adilson Martins, proprietário do site A verdade dos Fatos, pelos motivos frequentes do jornalista fazer matérias e publica lãs no face sobre as mentiras contadas pelo candidato durante a campanha eleitoral em Sorriso.

A justiça entendeu que não ouve violação dos direitos do candidato como também não condenou o jornalista por expressar sua opinião. A sentença ainda traz a palavra do judiciário dizendo que ninguém tem o direito de tentar cala a imprensa, a imprensa e livre na expressão e na suas colocações.

Esta não é a primeira vez que o candidato então deputado Xuxu Dalmolin perde ações que entra contra jornalista, recentemente protocolou uma ação contra esse mesmo jornalista e mais três amigos da comunicação e obteve a mesma sentença arquivada.

Vale ressaltar o brilhante trabalho do advogado de defesa do jornalista Dr Mateus Agnaldo Pereira da Silva, que mostrou durante o processo muita competência.

Veja na integra o despacho da Justiça Eleitoral.

JUSTIÇA ELEITORAL 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MT REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600549-16.2020.6.11.0043 / 043ª ZONA ELEITORAL DE SORRISO MT REPRESENTANTE: ELEICAO 2020 EDERSON DAL MOLIN PREFEITO Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCOS WANDERLEY DE LIMA - MT24081, EDMAURO DIER DIAS NASCIMENTO - MT10525, MARCOS ROGERIO MENDES - MT16057 REPRESENTADO: ADILSON ROBERTO MARTINS Advogado do(a) REPRESENTADO: MATEUS AGNALDO PINHEIRO DA SILVA - MT28198/O

SENTENÇA Visto etc. Cuida-se de Representação oferecida pela Coligação Amor e Atitude por Sorriso em desfavor de Adilson Roberto Martins, ambos devidamente qualificados nos autos, asseverando que: Conforme postagem feita na rede social facebook1, Representando acima qualificado, na data de 07/10/2020, por volta das 16h00 mim, nesta cidade e comarca de Sorriso – MT, injuriou o Representante, ao proferir os seguintes dizeres: [...] Esse candidato é um Pinóquio, olha quanto ele pegou” [...]. Segue trazendo print da página da rede social, da qual alega ser evidente que a publicação teve objetivo de injuriar e difamar o representante utilizando notícias falsas. Que representado atribui ao representante o adjetivo de mentiroso, eis que faz uso do personagem mundialmente conhecido por suas mentiras, fazendo clara alusão ao representante, levando os internautas a crerem que o candidato é mentiroso. Diz que o representado é autor da propagação de notícias falsas, fake news, com o intuito eleitoreiro de macular a imagem do representante, chamando-o de mentiroso, fazendo conotação ao personagem de Pinóquio, bem como distorce informação pública, afirmando que o candidato teria utilizado de dinheiro de fundo eleitoral e que o representante mente para a sociedade ao dizer que não utilizou o respectivo fundo. Para fundamentar sua alegação, o blogueiro publica o print da página de prestação de contas disponível na plataforma divulgacand3 e indica a doação de verbas provenientes da direção estadual do partido Democratas. Todavia, o representado esconde a verdade ao omitir que as doações mostradas são de pessoas físicas e não de fundo eleitoral.: 25/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 2/5 O representado diuturnamente posta em sua rede social notícias falsas. No dia 15 de outubro, o representado compartilhou, onde o representante relata em entrevista jornalística sobre o odor da feira popular da grande São Domingos, a notícia maquiada e com ironia, corta a fala do representado que segundo a montagem o eleitor acaba entendendo como chacota. Em razão desses fatos e dos fundamentos descritos na inicial requer liminarmente: seja determinado ao representado que retire as postagens aqui destacadas em sua página (URL: https://www.facebook.com/adilsonmartins.martins.75), consagrando as penalidades previstas na legislação bem com multa diária caso haja o descumprimento e seja concedido o direito de resposta ao representante, para que possa ser veiculada na página social do representado em caráter público, conforme fundamentação exposta. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão proferida sob o id. 23669108. Regularmente notificado, id. 24261605, o representado apresentou defesa, consoante se infere da petição de id. 246480841. Em seguida, a coligação representante apresentou impugnação, id. 38196814. Por fim, colheu-se o parecer ministerial, id. 39033046. É o breve relato. Decido. Conforme já indicado anteriormente, o direito invocado pelo requerente está previsto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97, que assegura o direito de resposta, desde a escolha em convenção, a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação. Em contrapartida, o art. 57-D da mesma legislação dispõe que: “É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3 o do art. 58 e do 58- A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.” Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, as manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. 25/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 3/5 Nessa toada, da detida análise da publicação referida na peça preambular, não se verifica qualquer ofensa ao então candidato à prefeito pela Coligação representante, mas mera manifestação crítica quanto a aplicação de recursos durante a campanha eleitoral, fato este que se insere na órbita da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento. Outrossim, não se pode olvidar que, no âmbito do processo eleitoral, a proteção constitucionalmente assegurada à liberdade de expressão é significativamente amplificada. Pode-se dizer que é o momento em que, por meio dos debates originados de posições contrastantes, possibilita-se ao eleitor melhores condições para escolher seus representantes. Nesse sentido é o entendimento pacificado dos Tribunais Regionais Eleitorais, bem como do Tribunal Superior Eleitoral, consoante ementas a seguir: EMENTA RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL TWITTER. AUSÊNCIA DE INVERACIDADE MANIFESTA OU DE OFENSIVIDADE DAS AFIRMAÇÕES. CRÍTICA QUE NÃO ULTRAPASSA O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO ELEITORAL nº 060017254, Acórdão, Relator(a) Min. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) EMENTA RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2020 – Representação – Direito de resposta – Sentença de improcedência – Inocorrência de veiculação de afirmações ofensivas ou sabidamente inverídicas – Direito ao livre exercício da manifestação de pensamento, sem abuso da liberdade de crítica inerente ao embate político na disputa das eleições – Candidato, partido ou coligação não atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, de forma a afastar a interveniência excepcional da Justiça Eleitoral – Art. 58 da Lei nº 9.504/97 – Sentença mantida – Recurso desprovido. (RECURSO ELEITORAL nº 060017169, Acórdão, Relator(a) Min. Mauricio Fiorito, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2020) EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI DAS ELEIÇÕES. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. OFENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA FALSA OU DE EXPRESSÕES CONFIGURADORAS DE CRIME CONTRA A HONRA DO RECORRENTE. MATÉRIA JORNALÍSTICA TOLERÁVEL. PRECEDENTES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Há de se negar o direito de resposta ao recorrente, uma vez que as críticas proferidas na página da internet são de cunho jornalístico tolerável, não atingindo sua honra. 2. A imagem do homem público, desde que não se refira à sua esfera íntima, mas condicionada à gestão de seus atos administrativos, e que não transborde para a calúnia ou injúria, é permitida pela mídia de comunicação, em estrito cumprimento a liberdade de expressão e de imprensa. 3. 25/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 4/5 In casu, inexiste, na publicação impugnada, emissão de juízos de valor que resultem em afirmações inverídicas, não se podendo falar em ofensa ao direito à honra do requerente. 4. Notícia que se afigura como reprodução de matéria jornalística, centrada na crítica administrativa, ainda que de conteúdo ácido ou agressivo. 5. Prova que não configura a veiculação de mensagem inverídica, não ensejando o direito de resposta. 6. Além disso, conforme precedentes do TSE, "A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias" (R-Rp 2962- 41, de 28.9.2010, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, PSESS de 28.9.2010). 7. Recurso desprovido. (Recurso Eleitoral n 42332, ACÓRDÃO n 25831 de 11/10/2016, Relator(aqwe) MARCOS FALEIROS DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 09:58, Data 11/10/2016 ) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI 95.504/1997. NÃO INCIDÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na dialética democrática, são comuns a potencialização das mazelas dos adversários, as críticas mais contundentes, as cobranças e questionamentos agudos. Tal situação encontra amparo na livre discussão, na ampla participação política e no princípio democrático, preceitos interligados à liberdade de expressão. A democracia representativa somente se fortalece em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões (ADI 4451, minha relatoria, DJe de 6/3/2019). 2. Agravo Regimental desprovido, prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060004827, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 12/11/2020) ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO E DE OPINIÃO. FORMAÇÃO DO JUÍZO CRÍTICO DOS ELEITORES. RELEVÂNCIA NO PROCESSO DEMOCRÁTICO. DESPROVIMENTO.1. A partir da leitura integral das matérias jornalísticas apontadas como caluniosas e difamatórias, conclui-se que elas consubstanciam o exercício das liberdades constitucionais de informação e de opinião inerentes aos veículos de imprensa, os quais são de alta relevância no processo democrático de formação do juízo crítico dos eleitores.2. A concessão do direito de resposta previsto no art. 58 da Lei das Eleições, além de pressupor a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que extravase o debate político-eleitoral, deve ser concedido de modo excepcional, tendo em vista exatamente a mencionada liberdade de expressão dos atores sociais.3. Com efeito, na linha da jurisprudência desta Corte, "o direito de resposta não se presta a rebater a liberdade de expressão e de opinião, inerentes à crítica política e ao debate eleitoral" (Rp nº 1456-88/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 3.10.2014).4. Recurso inominado desprovido. (Representação nº 060094769, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/09/2018) 25/11/2020 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 https://sedesc1-jud-01.tse.jus.br/mural-consulta-back-end/rest/publicacao/download/1416721 5/5 Logo, considerando que no período eleitoral, o embate entre liberdade de expressão e outros princípios fundamentais assume especial relevância, além do crescimento exponencial das redes sociais, não resta dúvida que a liberdade de expressão avançou, fortalecendo a maior exposição dos candidatos, não sendo possível afirmar que a mensagem divulgada pelo representado tenha excedido ao exercício da sua liberdade de pensamento, conforme pretende a Coligação representante. Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a representação oferecida pela Coligação Amor e Atitude por Sorriso em desfavor de Adilson Roberto Martins, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e arquive-se. Ciência ao MPE. P.R.I.C. Paula Saide Biagi