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Justiça não vê dano ao erário e inocenta ex-deputado

Foto: Mídia News

A Câmara Temporária de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por unanimidade, inocentou o ex-deputado estadual, José Domingos Fraga, do crime improbidade administrativa supostamente praticado na época em que era prefeito de Sorriso.

José Domingos foi alvo de uma ação civil pública na 6ª Vara Cível de Sorriso, por eventual fraude no processo licitatório para a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgoto do município.

Também foram processados: Maximino Vanzzela, Vanderley Paulo da Silva, João Carlos Zimmemman, Adevanir Pereira da Silva, Florindo Paulo Martelli, Veníssio Olívio Fedrizzi, Olivia da Silva Baú, Elizandra Andreolla, Christiane Segura, Eugênio Ernestro Destri, Luiz Carlos Nardi, Sérgio Heming e Ivone Daroit, além das empresas J. Ribeiro Filho Engenharia Serviços e Transportes Ltda e Águas de Sorriso Ltda.

De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), autor da ação, entre os anos de 1997 e 2000, o então prefeito e vice-prefeito, respectivamente, José Domingos e Maximino Vanzella, promoveram o processo licitatório, que teria sido direcionado à empresa Perenge Construções e Empreendimentos, que sagrou-se vencedora do certame.

Foi constatado que o valor pago à empresa, de R$ 1,3 milhão, serviu também para abater, indevidamente, uma dívida que a prefeitura tinha com a J. Ribeiro Filho Engenharia Serviços e Transportes Ltda.

Porém, a ação foi julgada improcedente na primeira instância, já que não ficou comprovado o dano ao erário alegado pelo MPE.

O órgão ministerial apresentou recurso de apelação no TJ, visando a reforma da sentença e, consequentemente, a condenação dos acusados.

Assim que analisou os autos, o relator, juiz convocado Edson Dias Reis, também não identificou nenhuma irregularidade na licitação.

Ao fundamentar seu voto, o magistrado explicou que o que ocorreu no caso foi a cessão de créditos entre a J. Ribeiro Filho e a Perenge Construções, cujo mecanismo comercial é autorizado pelo Código Civil.

“Deveras, o fato de a empresa Perenge ter efetuado o pagamento do débito com o crédito que a empresa J. Ribeiro Filho possuía com o município de Sorriso, não caracteriza fraude em processamento licitatório, na medida em que amparada em permissivo legal”.

O juiz também afastou a hipótese de direcionamento no certame e a ocorrência de prejuízo aos cofres públicos.

“Logo, não se pode falar em prejuízo público, em desvio de recursos públicos, que houve subfaturamento, dispensa de licitação em hipótese não prevista. Não se apontou qualquer irregularidade na licitação e, por conseguinte, no preço que foi obtido por meio de concorrência pública”, entendeu o juiz.

O entendimento do relator foi seguido pelos demais membros da câmara julgadora, que manteve inalterada a decisão de primeira instância.

Texto: Mídia News