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Sorriso: Juíza decreta divórcio antes mesmo de marido ser comunicado

Foto: MT Notícias

A decisão é da Juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart, titular da 3ª Vara da Família da Comarca de Sorriso – Estado de Mato Grosso, sobre um processo que tramita sob sigilo em razão da matéria (direito de família).

A ação foi patrocinada pela Advogada Drª Joyce Emanuelle Ribeiro que representando a esposa requereu tutela antecipada para decretar o divórcio litigioso do casal antes mesmo de comunicar o marido e em menos de um mês a magistrada analisou e sabiamente julgou antecipadamente o mérito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil decretando o divórcio do casal, e ainda determinou a expedição de mandado para averbação no registro civil de casamento voltando à autora a usar o nome de solteira.

A decisão teve fundamento na emenda constitucional 66/2010 que trouxe alteração significativa ao art. 226 da Constituição Federal, que deixou de condicionar a decretação do divórcio à prévia separação judicial ou de fato por mais de 01 (um) ano, assim havendo vontade de desfazer a união por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas aceitar o do decreto do divórcio.

Em conversa sobre o caso com a advogada responsável que entrou com a Ação a Dr.ª Joyce Emanuelle Ribeiro OAB/MT esta nos informou que: ” essa decisão representa um avanço significativo e para lá de salutar, pois além de provocar uma revisão de paradigmas, decisões como essa vão produzir expressivo desafogo do Poder Judiciário, além de poder auxiliar mulheres vítimas de violência doméstica. Reitera que, a partir da emenda constitucional nº 66 também conhecida como a “PEC do divórcio”, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, ou seja, que pode ser concedido independentemente se o outro cônjuge concorda ou discorda. É uma evolução para a nossa sociedade pois respeita o princípio da liberdade e a autonomia de vontade do cidadão, refletindo assim que independente de culpa ninguém mais é obrigado a ficar casado com ninguém, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo, precisamos nos atentar para a evolução das relações interpessoais respeitando o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim.”

A decisão ainda cabe recurso ao Tribunal.