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TJ não obriga Estado pagar horas extras para grupo de servidores

Foto: FOLHAMAX

A desembargadora  Maria Erotides Kneip Baranjak, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou liminar num recurso impetrado pelo Sindicato dos Peritos Oficiais Criminais do Estado de Mato Grosso (Sindpeco-MT) e manteve inalterada uma decisão desfavorável ao autor num processo contra o Estado em que se exige o pagamento de horas extras. O pedido é para que seja determinado ao Governo do Estado o registro diferenciado das horas extras dos servidores filiados ao Sindicato, sem efeitos financeiros, até o trânsito em julgado.

Ambas as decisões contrárias ao Sindicato são liminares, o que significa que no entendimento dos magistrados que proferiram tais despachos, não há urgência no caso, ou não constam nos autos os elementos necessários para concessão da medida. A ação ordinária foi protocolada na 5ª Vara Especializada Fazenda Pública de Cuiabá no dia 4 de agosto deste ano e logo depois, no dia 26 do mesmo mês, o juiz Roberto Teixeira Seror, indeferiu o provimento antecipatório, ou seja, negou liminar pleiteada pelo Sidpeco.

Ele explicou que para a concessão da tutela antecipada se faz necessário se comprovar a evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No entanto, Seror não vislumbrou a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. “Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência do fumus boni juris, uma vez que a requerente não demonstrou qualquer situação de risco ao perecimento do direito, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída ao requerido”,  justificou o magistrado ao ponderar que a pretensão almejada em sede de tutela provisória, caso não deferida neste momento, não trará prejuízo ao Sindicato em razão da matéria discutida se referir ao pagamento de horas extras supostamente realizada pelos servidores sindicalizados.

Conforme o juiz Roberto Seror, eventual condenação do Estado não acarretará em nenhum óbice para quantificação das horas extras realizadas, bem como ao seu regular pagamento que, via de regra, se dá através dos precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV). “Portanto, ante a ausência de um dos requisitos ensejadores para a concessão do provimento antecipatório, impõe-se o indeferimento da medida. Isto posto, consoante a fundamentação supra, indefiro o provimento antecipatório vindicado”, despachou o juiz.

No Tribunal de Justiça, o agravo de instrumento foi protocolado no dia 18 de setembro junto à 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo ficando sob a relatoria da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak que também  negou o pedido de liminar. “Indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Oficie-se o juízo a quo para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias . Após, ao agravado  para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias. Após, conclusos os autos”, despachou a relatora no dia 23 deste mês.

Texto: Folhamax