Política

TSE reconhece suspensão de lei que criou município de Boa Esperança e cancela eleições

Foto: RD News

Uma decisão liminar do ministro Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Edson Fachin, é mais um capítulo da verdadeira novela que se tornou a  criação do município de Boa Esperança do Norte, no ano 2000, pela Assembleia. O Supremo acolheu um mandado de segurança impetrado pelo município de Nova Ubiratã e anulou uma resolução publicada em junho deste ano pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT) autorizando a primeira eleição do novo município para escolha de prefeito, vice-prefeito e vereadores.

Além de suspender a eleição que seria realizada no dia 15 de novembro, Fachin restitui os eleitorados dos municípios de Nova Ubiratã e de Sorriso ao status anterior à Resolução  nº 2.469/2020, de 9 de junho deste ano. Com isso, os  moradores  de Boa Esperança do Norte voltam a votar nos dois municípios vizinhos.

O Mandado de Segurança  nome do município de Nova Ubiratã foi interposto pelo advogado Rodrigo Cyrineu e sua banca jurídica. Foram acionados no TSE,  o TRE-MT  e o deputado estadual Dilmar Dal Bosco (DEM). Isso porque o democrata é  autor do recurso que foi acolhido pela Corte Eleitoral de Mato Grosso durante julgamento realizado no dia 9 de junho. 

Constitucionalidade da lei

O Mandado de Segurança colocou em destaque a batalha judicial travada no TJMT  sobre  constitucionalidade da lei estadual número  7.264/2000 aprovada pela Assembleia há 20 anos. Ocorre que o TJMT declarou  a norma inconstitucional, mas o TRE-MT ao acolher o recurso de Dilmar   interpretou que o TJMT não declarou a inconstitucionalidade da Lei e nem determinou a suspensão da sua executoriedade eternamente, mas apenas no ano daquela eleição municipal. 

 No entanto, Fachin afirma que os integrantes do TRE-MT interpretaram de forma equivocada a decisão do Pleno do TJMT.

 “O Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso identificou acertadamente que a Lei Estadual nº 7.264/2000 frui de existência e validade, bem como que teve sua eficácia suspensa. Contudo, premido pelos fundamentos expostos, imprimiu interpretação inexistente à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso e da consulta nº 883/2004, daquela própria Corte Regional Eleitoral”, diz trecho da decisão.

Conforme Fachin, não houve qualquer espécie de modulação da decisão proferida pelo TJMT, permitindo a renovação da eficácia da Lei nº 7.264/2000 em razão de sua futura adequação à outras leis complementares estaduais ou a futuros regimes jurídicos reguladores da matéria de criação de municípios.

“Essa decisão restou intocada e está sob os efeitos de imutabilidade advindos da coisa julgada. Nesse contexto, descortina-se inexistente a competência do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso para proceder nova interpretação sobre o que entende deveria ter sido decidido pela Corte de Justiça Estadual e, a partir desse novo juízo de compreensão, determinar produção de efeitos distintos daqueles contidos no acórdão que julgou o mandado de segurança nº 2.343/2000-MT. Por essas razões, o ato impugnado é, concreta e efetivamente, ilegal porque praticado na ausência da necessária mensuração legislativa do exercício da jurisdição pelo TRE-MT”, ressalta.

 O ministro do TSE também enfatiza  que a competência para realização desse juízo é do TJMT  e não do TRE-MT. Fachin ainda determina  que sua decisão seja incluída imediatamente na pauta do plenário virtual do TSE para julgamento colegiado. Caso  liminar seja mantida, a Procuradoria-Geral Eleitoral será notificada com urgência diante da iminência das eleições marcadas para 15 de novembro.                   

Texto: Jacques Gosch/RDNews